Decisão TJSC

Processo: 8001011-54.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 1°.10.2025; AgRG no HC n. 991.645/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6954548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por S. B., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 8000138-88.2024.8.24.0018, negou o pedido de revisão da condenação referente à ação penal n. 0006940-54.2018.8.24.0018 à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 8001011-54.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 1°.10.2025; AgRG no HC n. 991.645/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por S. B., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 8000138-88.2024.8.24.0018, negou o pedido de revisão da condenação referente à ação penal n. 0006940-54.2018.8.24.0018 à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Nas suas razões recursais sustenta que a decisão deve ser reformado, já que o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao expedir a Portaria CNJ n. 167/2025 reconheceu a possibilidade de atuação do juízo de execução para verificação da incidência das teses fixadas no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Acrescentou, ainda, que o que se está analisando agora é a adequação do regime de cumprimento de pena à nova interpretação vinculante. Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pelo provimento do agravo. Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo não provimento do agravo. Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954548v6 e do código CRC 8831a2be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:12     8001011-54.2025.8.24.0018 6954548 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por S. B., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marciana Fabris, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 8000138-88.2024.8.24.0018, negou o pedido de revisão da condenação referente à ação penal n. 0006940-54.2018.8.24.0018 à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Nas suas razões recursais sustenta que a decisão deve ser reformado, já que o próprio Conselho Nacional de Justiça, ao expedir a Portaria CNJ n. 167/2025 reconheceu a possibilidade de atuação do juízo de execução para verificação da incidência das teses fixadas no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Acrescentou, ainda, que o que se está analisando agora é a adequação do regime de cumprimento de pena à nova interpretação vinculante. O pleito, porém, não comporta acolhimento. Inicialmente, importante assentar que, a despeito das alegações da agravante, vê-se que, ao final, seu objetivo é justamente se ver livre de uma condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), na qual, aliás, já encontra-se cumprindo em regime aberto. E, conforme já julgado por esta Câmara, não cabe ao juízo de execução penal reanalisar os fatos e provas produzidas no curso da ação penal originária (AEP n. 8000475-23.2024.8.24.0036, Rel. Des. Maurício Cavallazzi Povoas, j. 06.02.2025). Assim "caso deseje rediscutir os termos da sentença condenatória, deverá a defesa do apenado propor a competente revisão criminal" (AEP n. 8001327-23.2023.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 29.02.2024). Esse entendimento, aliás, é adotado por esta Corte inclusive em casos mais singelos, como por exemplo na modificação de regime instituído em sentença, já que "a matéria, após resolvida pelo Juízo da Condenação, é inalterável, por força do instituto da coisa julgada, cabendo ao interessado ajuizar ação de revisão criminal caso pretenda desconstituí-la" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010791-67.2019.8.24.0018, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2019)" (AEP n. 8001122-72.2024.8.24.0018, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 07.11.2024). E, ainda que assim não o fosse, deve-se relembrar que a presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de maconha prevista no Tema 506/STF é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia (STJ, AgRg no HC n. 1.012.866/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1°.10.2025; AgRG no HC n. 991.645/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025). Nesse viés, perceba-se que a denúncia (SEEU, sequência 1.7) dá conta de que a reeducanda foi detida com entorpecentes enquanto tentava adentrar na Penitenciária Industrial de Chapecó para visitar seu irmão, lá recolhido, o que reforça a impossibilidade da reforma almejada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954549v17 e do código CRC 0b27c2bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:12     8001011-54.2025.8.24.0018 6954549 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À LUZ DO TEMA 506/STF. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A PRETENSÃO ATRAVÉS DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. ADEMAIS, PRESUNÇÃO CRIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO É ABSOLUTA. I. Conforme jAá julgado por esta Câmara, não cabe ao juízo de execução penal reanalisar os fatos e provas produzidas no curso da ação penal originária (AEP n. 8000475-23.2024.8.24.0036, Rel. Des. Maurício Cavallazzi Povoas, j. 06.02.2025). Assim "caso deseje rediscutir os termos da sentença condenatória, deverá a defesa do apenado propor a competente revisão criminal" (AEP n. 8001327-23.2023.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 29.02.2024). II.  A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de maconha prevista no Tema 506/STF é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia (STJ, AgRg no HC n. 1.012.866/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1°.10.2025). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954550v5 e do código CRC ae8d7852. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:12     8001011-54.2025.8.24.0018 6954550 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001011-54.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas